segunda-feira, 10 de junho de 2013

8 junho 2013
Controle de medicamentos

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.
Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.
No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.
O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.
A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.
O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.
Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

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