CONCEITO:
Todo
o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as
infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O
Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado).
Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição,
em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções
do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da
ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação
do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do
Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados
da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão
legal de competência para atuação das justiças especializadas na
aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal
Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As
fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o
órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete
privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes,
jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As
leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
(art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do
Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas
– Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de
Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes
formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem
legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder
punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código
Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção
– Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será
aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social
de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal
aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A
lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a
possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos.
A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente
do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida
a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por
exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade
penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado
na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto
sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse
social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe
ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a
garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se
firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um
meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na
dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que
ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A
lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de
omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação,
no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da
Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se
efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal
pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional
(criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo
a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou
omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal
brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado
(segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do
resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o
crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção
do resultado).
Lei Penal no Espaço -
Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser
aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e
convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte
do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das
aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre
aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de
passagem pelo território nacional. Já o princípio da
extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos
criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o
representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que
compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei
Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no
exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional
– Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a
contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São
atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que
cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições
podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo
país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada
obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do
território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal
vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma
vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena
imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso
de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica
isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime
é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem
ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes
omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios
podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta
omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a
omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática
da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha
como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um
crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por
dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse
caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco
do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O
dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O
resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o
agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o
risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se
a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se
baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação
praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se
manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria
(erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de
forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado
– Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para
que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário
que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a
existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato
típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado
(nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem
ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a
conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta
(o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão
para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB - fornecer
medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis”
– O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em:
cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A
cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre
quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado.
Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do
resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre
todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a
execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos
crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa:
Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita,
em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se
produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes
da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o
autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre
nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.:
tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de
veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja
grávida)
Desistência Voluntária – Ato
de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando
autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua
execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")- O
autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por
inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua
intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o
seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância
que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo
incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.:
Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato
desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a
culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.:
lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a
pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo
choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.:
Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta
com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava
pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não
existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou
ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o
comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos
tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme
o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a
ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a
legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício
regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo
o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica
o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo
não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme
o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se
apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave
ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de
cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de
que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem
ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua
ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas
da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício
ou religioso.
CULPABILIDADE
A
culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação
conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do
autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte
disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade
do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de
inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado
inimputável.
Causas Dirimentes – São
condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças
mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a
legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente –
Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa,
preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação
ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de
entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele
que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este
cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre
quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime.
Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o
que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor
é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é
mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por
exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação
- O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a
consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A
participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor
pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o
autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de
aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No
Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo.
Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca
reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O
artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em:
privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção
(somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena
de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a
tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode
ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o
regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter
temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o
condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental
deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou
estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O
condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas
habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento
durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O
condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno,
podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de
cumprimento da pena.
Regime Aberto – O
condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento
de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer
recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de
cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado
direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva
legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais
cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São
mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da
liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção
da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de
petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida
privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e
cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da
Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É
obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas
medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou
administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre
as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a
perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de
fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a
quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas
restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de
liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É
o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade
pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e
limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser
abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores - É
a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no
valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável
em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a
atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade
ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no
tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do
condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do
exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da
autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados
lugares.
Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa
de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser
oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste
no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na
sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa
e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não
pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco
vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre
no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A
Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima
(ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei,
ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo:
no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena
restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade,
independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No
sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as
agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e
diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e
prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação
econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre
agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a
impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a
simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes
praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de
poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou
mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se
como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o
autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre
atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem
como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o
desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou
moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato
delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento
de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após
a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre
quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas
diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas
varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre
quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave
das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando
o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se
por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a
dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta
social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e
quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior
a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá
ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação
provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em
liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz
da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena,
mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é
reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço
da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São
considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o
cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva
impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato
que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva
condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do
dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas
condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante
o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado
pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O
ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do
Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal
pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de
vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A
ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime
proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou
representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando
a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses,
contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de
ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o
fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O
direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A
certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada
ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não
vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia
– origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a
tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação);
imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem
limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos
efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e
incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é
concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a
coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da
falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A
criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta
anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela
aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do
CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda
do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação
Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações
penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser
aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de
sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para
o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do
conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por
parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por
inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério
Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da
Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a
perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante
(ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo
durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva
– Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição
propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no
oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A
prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença.
Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo
que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A
prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a
devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor,
ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em
julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida,
em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O
curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da
queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela
sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia
– Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa.
Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do
início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a
renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito
em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão
sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração
expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos
crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a
punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação
expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado
o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz
conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo
juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O
texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas,
consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art.
122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A
legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o
crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).