domingo, 5 de maio de 2013


RENÚNCIA À HERANÇA. ADVOGADO. MANDATO. PROCURAÇÃO. TRANSMISSÃO DE PODERES. INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE.

(DOC. LEGJUR 132.5182.7001.3400) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ - Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806. 
«1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.»
Opções

REFERÊNCIAS:

Sucessão (Jurisprudência)
Herança (Jurisprudência)
Renúncia à herança (v. Herança) (Jurisprudência)
Requisitos formais (v. Renúncia à herança) (Jurisprudência)
Mandato (v. Renúncia à herança) (Jurisprudência)
Procuração (v. Renúncia à herança) (Jurisprudência)
Transmissão de poderes (v. Mandato) (Jurisprudência)
Instrumento particular (v. Mandato) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 80, II
CCB/2002, art. 108
CCB/2002, art. 1.806

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Sidnei Beneti.

Trata-se de hipótese em que a renúncia da herança foi tomada por termos nos autos e o TJSP entendeu ser suficiente a procuração outorgada ao advogado com poderes especiais. Mesma posição adotada pelo Min. Massami Uyeda que acabou vencido. A corte entendeu ser necessário o que o mandato ao advogado fosse outorgado por instrumento público com fundamento no art. 1.806, do CCB/2002. Este artigo tem o seguinte teor: «1.806 - A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.». Note-se, não há nenhuma exigência quanto ao mandado ser conferido ao advogado por instrumento público e se a lei não exige não cabe ao interprete criar obrigações não previstas em lei, esta é uma regra de hermenêutica simples e fundamental. É da natureza do mandato que o mandatário representa a parte, quer dizer é a própria parte outorgante nos limites do mandato. Acredito que, mesmo a lei exigindo que o mandato fosse tomado por instrumento público este normativo não teria aval constitucional, por uma questão muito simples, ou seja, não existe nenhuma finalidade ou propósito da intervenção do notário neste ato da vida civil do cidadão, afinal, que garantia que o notário está oferecendo para as partes e para sociedade ou para os terceiros interessados que este mandato seja tomado no seu cartório. Obviamente nenhuma, apenas acrescenta custos e burocracia completamente desnecessários para um ato da vida civil de um cidadão capaz. Que distinção existiria se este mandato tivesse sido subscrito no cartório ou fosse subscrito no escritório do advogado, ou na casa do outorgante, ou no interior de um ônibus, ou em uma praça pública, ou talvez em um restaurante após muita ingestão de álcool, desde que preservada a vontade livre do declarante. Note-se, não se discute neste caso eventual mácula na manifestação de vontade do outorgante, somente discute-se, sobre a necessidade do instrumento do mandato ser lavrado em cartório. Nenhuma lei teria aval constitucional e legitimidade para tornar mais custosa a vida do cidadão, agregar custos desnecessários, inventar burocracias desnecessárias, criar reservas mercado, exatamente a hipótese em discussão, esta burocracia custosa não ajuda sequer ao pseudo beneficiário, pois o tempo gasto pelo notário poderia ser usado para algum trabalho legítimo e que poderia remunerar muito melhor. Quando a nossa Constituição diz que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa esta determinação constitucional deve ser entendida dentro das regras da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV), ou seja, ser um trabalho útil, um trabalho necessário, um trabalho legítimo e um trabalho que o cidadão possa pagar. Há que se considerar, ainda, que quando um magistrado ou um advogado necessitem de aval notarial para exerceram a advocacia ou a magistratura é sinal de que não são advogados nem magistrados e neste sentido jamais poderiam exercer estas atividades, que por óbvio, deveriam ser reservados para quem pode e sabe fazer direito. Esta jurisprudência precisa ser lida e pensada e repensada já que só o aval constitucional pode dar legitimidade a uma decisão judicial. A nossa legislação precisa ser interpretada e adequada a uma nova realidade implantada com a Constituição/88, dentro das regras da livre iniciativa, do respeito ao cidadão e ser compatível com o Estado Democrático de Direito. Assim é tarefa do intérprete desembarcar da nossa legislação todo lixo ideológico que ainda remanesce, principalmente a herança ibérica das ordenações, a herança do comunismo, a herança do fascismo e a herança do nazismo. Vale lembrar que a nossa própria Constituição carrega uma parte deste lixo ideológico e do qual precisa ser desembarcada, é fácil identificar este lixo ideológico já que ele justamente a nega. Na nova ordem constitucional o Estado presta serviços ao cidadão e não mais se serve dele. Verificar a constitucionalidade de qualquer normativo é dever fundamental do magistrado e do advogado e é condição de validade e existência do próprio ato. Sem aval constitucional não há decisão judicial como também não há advocacia nem jurisdição. Pensem sobre nisso.

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