quarta-feira, 15 de maio de 2013

Idec destaca direitos do consumidor no comércio eletrônico

Decreto que regulamenta obrigações de empresas nas vendas pela internet entra em vigor nesta terça-feira
Sancionado no último dia 15/3 pela Presidente Dilma Rousseff, o Decreto 7.962/2013, que regulamentou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) para incluir obrigações às empresas que atuam no comércio eletrônico, entra em vigor nesta terça-feira (14/5), ratificando a garantia de direitos básicos do consumidor já previstos no CDC. O decreto fixa direitos do consumidor na aquisição de bens e serviços por meio eletrônico, como obter informações (art. 6º, III) em destaque. Confira as garantias estabelecidas no decreto.
 
Informação: nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor; prazo de entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento, forma e prazo para entrega;
 
Compras coletivas: indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato e o prazo de utilização da oferta;
 
Atendimento: resumo do contrato antes de qualquer contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço; SAC em meio eletrônico para resolver demandas;
 
Direito de arrependimento: informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias;
 
Precauções: resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito; copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da ligação telefônica;
 
Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto estão sujeitos a multa, apreensão e   inutilização do produto, cassação do registro do produto no órgão competente,  proibição de fabricação do produto.
 
Compras com segurança
O Idec separou ainda algumas dicas gerais para garantir a segurança do consumidor que não costuma fazer compras por meio da internet. Confira:
 
— Acostume-se a verificar a idoneidade das empresas, fazendo uma pesquisa prévia na internet sobre eventuais reclamações de consumidores em sites como o Reclame Aqui, ou veja se o site de compras foi classificado como impróprio pelo Procon-SP;
 
— Entre em contato com conhecidos e verifique se conhecem o site e se tiveram algum problema na compra;
 
— Navegue pelo site para entender como ele funciona e, antes de fazer qualquer compra, verifique os Termos e Condições Gerais e a Política de Privacidade;
 
— Após cadastro prévio, verifique se o ambiente de compra é protegido (https; contém cadeado na página e informações no rodapé da página que certifiquem que seus dados estão protegidos);
 
— Na primeira compra, prefira itens de valor mais baixo. Caso ocorra algum problema, o prejuízo será menor do que se pagou por um produto de valor vultoso;
 
— Copie as telas das etapas de compra (print-screen) e salve-as em arquivos de imagem. Caso ocorra algum problema terá prova de que realizou a compra no site;
 
— Guarde e-mails de confirmação e de prazo de entrega enviados pelo site. Verifique se enviam código de rastreio do produto;
 
No ato do recebimento, verifique se o produto efetivamente é o que foi comprado (modelo, marca e demais características, como cor etc). Se for possível, teste o produto. Se não puder conferir e testar o produto, evite assinar termos segundo os quais o produto está em perfeitas condições de uso ou faça uma observação de que a verificação completa não pôde ser feita;
 
— A partir da entrega efetiva do produto, o consumidor tem sete dias para se arrepender da compra e fazer a devolução do produto, recebendo o valor pago devidamente atualizado. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC, que assegura o direito de desistir do contrato ou da compra sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias, a partir da realização da compra ou recebimento do produto, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da internet.

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