Idec destaca direitos do consumidor no comércio eletrônico
Decreto que regulamenta obrigações de empresas nas vendas pela internet entra em vigor nesta terça-feira
Sancionado no último dia 15/3 pela Presidente Dilma Rousseff, o Decreto
7.962/2013, que regulamentou o CDC (Código de Defesa do Consumidor)
para incluir obrigações às empresas que atuam no comércio eletrônico,
entra em vigor nesta terça-feira (14/5), ratificando a garantia de
direitos básicos do consumidor já previstos no CDC. O decreto fixa
direitos do consumidor na aquisição de bens e serviços por meio
eletrônico, como obter informações (art. 6º, III) em destaque. Confira
as garantias estabelecidas no decreto.
— Informação: nome empresarial, CNPJ, endereço e
outras informações necessárias à localização do fornecedor; prazo de
entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento, forma e prazo para
entrega;
— Compras coletivas: indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato e o prazo de utilização da oferta;
— Atendimento: resumo do contrato antes de qualquer
contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço;
SAC em meio eletrônico para resolver demandas;
— Direito de arrependimento: informação clara e meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no
prazo de sete dias;
— Precauções: resolver a questão diretamente com o
site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito;
copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para
servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da
ligação telefônica;
— Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto
estão sujeitos a multa, apreensão e inutilização do produto, cassação
do registro do produto no órgão competente, proibição de fabricação do
produto.
Compras com segurança
O Idec separou ainda algumas dicas gerais para garantir a segurança do
consumidor que não costuma fazer compras por meio da internet. Confira:
— Acostume-se a verificar a idoneidade das empresas, fazendo uma
pesquisa prévia na internet sobre eventuais reclamações de consumidores
em sites como o Reclame Aqui, ou veja se o site de compras foi
classificado como impróprio pelo Procon-SP;
— Entre em contato com conhecidos e verifique se conhecem o site e se tiveram algum problema na compra;
— Navegue pelo site para entender como ele funciona e, antes de fazer
qualquer compra, verifique os Termos e Condições Gerais e a Política de
Privacidade;
— Após cadastro prévio, verifique se o ambiente de compra é protegido
(https; contém cadeado na página e informações no rodapé da página que
certifiquem que seus dados estão protegidos);
— Na primeira compra, prefira itens de valor mais baixo. Caso ocorra
algum problema, o prejuízo será menor do que se pagou por um produto de
valor vultoso;
— Copie as telas das etapas de compra (print-screen) e salve-as em
arquivos de imagem. Caso ocorra algum problema terá prova de que
realizou a compra no site;
— Guarde e-mails de confirmação e de prazo de entrega enviados pelo site. Verifique se enviam código de rastreio do produto;
No ato do recebimento, verifique se o produto efetivamente é o que foi
comprado (modelo, marca e demais características, como cor etc). Se for
possível, teste o produto. Se não puder conferir e testar o produto,
evite assinar termos segundo os quais o produto está em perfeitas
condições de uso ou faça uma observação de que a verificação completa
não pôde ser feita;
— A partir da entrega efetiva do produto, o consumidor tem sete dias
para se arrepender da compra e fazer a devolução do produto, recebendo o
valor pago devidamente atualizado. É o chamado direito de
arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC, que assegura o direito
de desistir do contrato ou da compra sem precisar justificar o motivo,
no prazo de sete dias, a partir da realização da compra ou recebimento
do produto, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento
comercial, como é o caso da internet.
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