Qual o siginificado do regime de previdência privada no sistema nacional de seguridade social? A previdência privada substitui o sistema público ou o acresce?
Esta
breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a
previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a
previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a
previdência privada acresce a seguridade social
Texto enviado ao JurisWay em 18/9/2012.
QUAL
O SIGNIFICADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL? A PREVIDÊNCIA PRIVADA SUBSTITUI O SISTEMA PÚBLICO OU O
ACRESCE?
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: Esta
breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a
previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a
previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a
previdência privada acresce a seguridade social.
PALAVRAS CHAVE: Previdência Privada. Previdência Complementar. Aposentadoria.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Previdência Privada. 3. Previdência Complementar. 4. Conclusão. 5. Referência Bibliográfica.
1. INTRODUÇÃO
O
regime de previdência privada está disposto na atual Constituição
Federal brasileira em seu artigo 202, o qual informa que a previdência
privada é uma previdência complementar, autônoma e facultativa diante da
seguridade social ofertada pelo governo a todos os trabalhadores
regularmente cadastrados.
A
previdência privada surgiu com a Lei de número 6.435/1977, muito embora
hoje ela esta regulamentada de acordo com as leis complementares 108 e
109 do ano de 2001, uma dispõe sobre as relações dos entes
governamentais e a outra dispõe sobre a previdência complementar na sua
forma privada, respectivamente.
Sendo
assim, neste estudo serão observadas duas questões, a primeira sobre o
significado da previdência privada no sistema nacional de seguridade
social e a segunda sobre a previdência privada ser complementar e nunca
uma substituta ao sistema público.
2. PREVIDÊNCIA PRIVADA
A
previdência privada no Brasil teve a sua primeira regulamentação em
1977 pela Lei de número 6.435/1977. O surgimento desta lei se deu uma
vez que o sistema previdenciário brasileiro não conseguia corresponder
com o montante a ser pago aos contribuintes.
Neste
mesmo sentido o autor Ezequiel Guimarães citou em sua obra, uma ideia
equivalente a necessidade da previdência privada no Brasil:
“A
previdência social no Brasil se tornou, há algum tempo, incapaz de
manter o padrão de vida dos trabalhadores na aposentadoria, uma vez que
há uma perda do poder aquisitivo diretamente proporcional à renda do
trabalhador na atividade (Santoro, 2002).”[2]
Segue,
ainda, o autor afirmando que a previdência privada surge para que sejam
possibilitados aos trabalhadores os seus benefícios devido a sua
contribuição ao longo dos anos: “Assim, a previdência complementar surge
com o objetivo de cobrir esta deficiência e possibilitar uma
equivalência entre os rendimentos dos trabalhadores antes e após a
aposentadoria.”[3]
Portanto,
entende-se que a previdência privada tem um significado muito
importante no atual sistema de previdência social, uma vez que nem todos
os trabalhadores conseguem cumprir com os requisitos exigidos para a
sua aposentadoria pela previdência social. Além disso, serve também como
um escape do governo para esses trabalhadores que sem o período
contributivo necessário possam se aposentar devido a previdência
privada.
3. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A
pergunta a ser respondida aqui é: a previdência privada substitui a
previdência social ou acresce? Como dito anteriormente, a previdência
privada surgiu para ser uma complementação a previdência social, como
dispõe o artigo 202 da Constituição Federal e as Leis Complementares 108
e 109 de 2001.
Para
que seja melhor entendido, cabe aqui transcrever um trecho da obra do
doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim do por quê existe a previdência
privada:
“A
previdência básica, relativa ao RGPS – Regime Geral de Previdência
Social – possui benefícios limitados a teto legal, na mesma razão da
limitação das cotizações mensais dos trabalhadores, isto é, tanto
contribuições dos segurados como os benefícios têm limite máximo.”[4]
Assim,
entende-se que a previdência privada é complementar, uma vez que os
contribuintes da previdência social podem utilizar da previdência
privada para auferir os seus rendimentos quando aposentados.
Para
corroborar com esse entendimento se faz necessário expor o trecho do
autor Ezequiel Guimarães que fala das facilidades apresentadas pela
previdência privada:
“Como
alternativa, e complemento a aposentadoria oficial, existem planos de
previdência oferecidos por empresas. São os planos de previdência
complementar. Esses planos oferecem facilidades como escolha do tempo e
do valor das contribuições e, principalmente, a data em que pretende
começar a receber o benefício um exercício que pode ser feito a partir
de simulações.”[5]
Sendo
assim, de acordo com o que fora citado anteriormente, fica a certeza de
que a previdência privada nada mais é do que um acréscimo para os
trabalhadores, uma vez que podem futuramente gozar de um rendimento
maior na aposentadoria.
4. CONCLUSÃO
O
presente estudo sobre a previdência privada, mais precisamente sobre o
seu significado perante o sistema público, ou seja, a previdência
social, bem como sobre a previdência privada ser complementar a
seguridade social.
Primeiramente
a previdência privada tem como principal significado de diminuir as
falhas do sistema público, ou seja, com a sua implementação ela acabou
de diminuir os prejuízos governo em relação os benefícios a serem pagos
aos contribuintes.
E
por último, ficou esclarecido que a previdência privada é uma forma das
pessoas complementarem as suas aposentadorias, uma vez que existe um
limite de contribuição e benefícios na previdência social, e pela
previdência privada existem inúmeros planos a serem contratos pelos
trabalhadores.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.
GUIMARÃES,
Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no
Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br.
Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada,
ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário –
Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.
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