Qual o siginificado do regime de previdência privada no sistema nacional de seguridade social? A previdência privada substitui o sistema público ou o acresce?
Esta
 breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a 
previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a 
previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a 
previdência privada acresce a seguridade social
Texto enviado ao JurisWay em 18/9/2012.
QUAL
 O SIGNIFICADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURIDADE SOCIAL? A PREVIDÊNCIA PRIVADA SUBSTITUI O SISTEMA PÚBLICO OU O
 ACRESCE?
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: Esta
 breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a 
previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a 
previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a 
previdência privada acresce a seguridade social. 
PALAVRAS CHAVE: Previdência Privada. Previdência Complementar. Aposentadoria.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Previdência Privada. 3. Previdência Complementar. 4. Conclusão. 5. Referência Bibliográfica.
1. INTRODUÇÃO
O
 regime de previdência privada está disposto na atual Constituição 
Federal brasileira em seu artigo 202, o qual informa que a previdência 
privada é uma previdência complementar, autônoma e facultativa diante da
 seguridade social ofertada pelo governo a todos os trabalhadores 
regularmente cadastrados.
A
 previdência privada surgiu com a Lei de número 6.435/1977, muito embora
 hoje ela esta regulamentada de acordo com as leis complementares 108 e 
109 do ano de 2001, uma dispõe sobre as relações dos entes 
governamentais e a outra dispõe sobre a previdência complementar na sua 
forma privada, respectivamente.
Sendo
 assim, neste estudo serão observadas duas questões, a primeira sobre o 
significado da previdência privada no sistema nacional de seguridade 
social e a segunda sobre a previdência privada ser complementar e nunca 
uma substituta ao sistema público.
2. PREVIDÊNCIA PRIVADA
A
 previdência privada no Brasil teve a sua primeira regulamentação em 
1977 pela Lei de número 6.435/1977. O surgimento desta lei se deu uma 
vez que o sistema previdenciário brasileiro não conseguia corresponder 
com o montante a ser pago aos contribuintes.
Neste
 mesmo sentido o autor Ezequiel Guimarães citou em sua obra, uma ideia 
equivalente a necessidade da previdência privada no Brasil:
“A
 previdência social no Brasil se tornou, há algum tempo, incapaz de 
manter o padrão de vida dos trabalhadores na aposentadoria, uma vez que 
há uma perda do poder aquisitivo diretamente proporcional à renda do 
trabalhador na atividade (Santoro, 2002).”[2]
Segue,
 ainda, o autor afirmando que a previdência privada surge para que sejam
 possibilitados aos trabalhadores os seus benefícios devido a sua 
contribuição ao longo dos anos: “Assim, a previdência complementar surge
 com o objetivo de cobrir esta deficiência e possibilitar uma 
equivalência entre os rendimentos dos trabalhadores antes e após a 
aposentadoria.”[3]
Portanto,
 entende-se que a previdência privada tem um significado muito 
importante no atual sistema de previdência social, uma vez que nem todos
 os trabalhadores conseguem cumprir com os requisitos exigidos para a 
sua aposentadoria pela previdência social. Além disso, serve também como
 um escape do governo para esses trabalhadores que sem o período 
contributivo necessário possam se aposentar devido a previdência 
privada.
3. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A
 pergunta a ser respondida aqui é: a previdência privada substitui a 
previdência social ou acresce? Como dito anteriormente, a previdência 
privada surgiu para ser uma complementação a previdência social, como 
dispõe o artigo 202 da Constituição Federal e as Leis Complementares 108
 e 109 de 2001.
Para
 que seja melhor entendido, cabe aqui transcrever um trecho da obra do 
doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim do por quê existe a previdência 
privada:
“A
 previdência básica, relativa ao RGPS – Regime Geral de Previdência 
Social – possui benefícios limitados a teto legal, na mesma razão da 
limitação das cotizações mensais dos trabalhadores, isto é, tanto 
contribuições dos segurados como os benefícios têm limite máximo.”[4]
Assim,
 entende-se que a previdência privada é complementar, uma vez que os 
contribuintes da previdência social podem utilizar da previdência 
privada para auferir os seus rendimentos quando aposentados.
Para
 corroborar com esse entendimento se faz necessário expor o trecho do 
autor Ezequiel Guimarães que fala das facilidades apresentadas pela 
previdência privada:
“Como
 alternativa, e complemento a aposentadoria oficial, existem planos de 
previdência oferecidos por empresas. São os planos de previdência 
complementar. Esses planos oferecem facilidades como escolha do tempo e 
do valor das contribuições e, principalmente, a data em que pretende 
começar a receber o benefício um exercício que pode ser feito a partir 
de simulações.”[5]
Sendo
 assim, de acordo com o que fora citado anteriormente, fica a certeza de
 que a previdência privada nada mais é do que um acréscimo para os 
trabalhadores, uma vez que podem futuramente gozar de um rendimento 
maior na aposentadoria.
4. CONCLUSÃO
O
 presente estudo sobre a previdência privada, mais precisamente sobre o 
seu significado perante o sistema público, ou seja, a previdência 
social, bem como sobre a previdência privada ser complementar a 
seguridade social.
Primeiramente
 a previdência privada tem como principal significado de diminuir as 
falhas do sistema público, ou seja, com a sua implementação ela acabou 
de diminuir os prejuízos governo em relação os benefícios a serem pagos 
aos contribuintes.
E
 por último, ficou esclarecido que a previdência privada é uma forma das
 pessoas complementarem as suas aposentadorias, uma vez que existe um 
limite de contribuição e benefícios na previdência social, e pela 
previdência privada existem inúmeros planos a serem contratos pelos 
trabalhadores.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.
GUIMARÃES,
 Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no 
Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br.
 Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, 
ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário – 
Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário