sábado, 30 de março de 2013

EDUCAÇÃO SUPERIOR - Decreto 5773\2006

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Seção I

Das Disposições Finais 

                        Art. 67.  O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. 
                        Art. 68.  O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

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