CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior
tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior,
observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade
e economicidade administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
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