domingo, 14 de abril de 2013


                                                PREVIDÊNCIA

Auxílio-doença comum
Benefício devido ao segurado que, havendo cumprido a carência de 12 contribuições
mensais, salvo no caso de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Os 15 (quinze) primeiros dias são pagos do empregador. No caso de contribuinte
individual, empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre
outros a previdência pago todo o período da doença desde que o trabalhador tenha
requerido beneficio.
Doenças que não precisam de carência: Tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença Parkinson, espondilocartese anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada,
hepatopatia grave.
Importante lembrar que NÃO BASTA ESTAR DOENTE, o cidadão deve estar
incapacitado para sua atividade habitual.

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