DIREITO TRIBUTÁRIO E
SEUS CONCEITOS GERAIS
INTRODUÇÃO
O
dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios
advindos da Constituição Federal, que define a organização
administrativa financeira e política do Estado concomitantemente
com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas
características a generalidade, ou seja, ela é aplicada
genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado
o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que
não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.
Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "O Direito Tributário",
seus objeto, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão
do que determina a nossa Carta Magna e o Código Nacional de
Tributos.
O
tema apesar de específico, exige seriedade no seu cumprimento,
para não sofrer sanções advindas do seu descumprimento, a partir
do pressuposto de que a ninguém é dado o direito de não conhecê-la
como um todo, por ser uma diretriz básica para a manutenção do
Estado, tendo o cidadão como gerador da funcionalidade desse
Estado, pois a sua principal fonte é a receita tributária.
O
déficit público é um problema crônico e irreversível, pois, não há
vontade política dos governantes para a sua solução, atacando as
causas, resolvendo o problema com a criação de tributos, por ser
uma solução mais tangível e de solução imediata, por não aumentar
o déficit do Estado, porque, outra solução poderia ser o
endividamento, transferindo o problema para o futuro.
DIREITO TRIBUTÁRIO
1 - DEFINIÇÃO
CONSTITUIÇÃO
– é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o
ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso
recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na
pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei
das Leis ou Lei Fundamental.
DIREITO
– é
uma palavra ambígua, tendo emprego metafórico. Uma de suas
etimologias mais prováveis a dá como derivada de directus,
do verbo dirigere, que quer dizer endireitar, alinhar,
dirigir, ordenar, mas a idéia que se quer com ela exprimir é a de
algo que está conforme a regra, a lei. O poder legal que o agente
ou órgão administrativo tem de praticar determinados atos; norma
jurídica reguladora da conduta social do homem, direito objetivo
ou lei no amplo sentido; conjunto de normas jurídicas acerca de um
ramo da ciência jurídica ou de um dos seus institutos, ou ainda
sistemas de normas jurídicas vigente num determinado país; a
faculdade ou prerrogativa, reconhecida pela lei às pessoas em suas
relações recíprocas, ou poder que todo indivíduo tem de praticar,
ou não, certo ato. É o elemento necessário à vida em comum. É uma
condição sine qua non da coexistência humana. É a ciência
normativa da conduta externa. É o conjunto ou complexo de normas,
princípios e instituições oriundas do Estado com o objetivo de
regular, disciplinar a vida em sociedade, e assim, manter o
equilíbrio social. Para Kelsen é um sistema de normas reguladoras
do comportamento humano, de enunciados de variada forma, em que se
manifesta através de leis, sentenças judiciais e atos jurídicos
dos indivíduos.
DIREITO NATURAL
– é o conjunto de princípios universais, imutáveis, superiores ou
normas jurídicas; inerentes a própria condição humana; anterior ao
homem e situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é
fundamento do Direito Positivo.
DIREITO POSITIVO
– é criação humana; é o conjunto de normas reconhecidas e
aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência
social humana; é racional; é formalizado através do processo
legislativo respectivo; tem como função proteger o Direito
Natural; é dividido em Público e Privado.
O
Direito positivo divide-se em vários ramos: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e
seu sub-ramo, o Direito Tributário; Direito Penal; Direito
Processual; Direito Internacional Público; Direito Internacional
Privado; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho;
Direito Agrário; Direito Aeronáutico; Direito Canônico; Direito
Previdenciário e outros que estão a se formar.
DIREITO PRIVADO
– é o conjunto de regras jurídicas que regem as relações dos
indivíduos entre si ou pessoas jurídicas de Direito Público,
quando agem como particulares; inclui: direito civil, comercial,
internacional privado.
DIREITO PÚBLICO
– é o conjunto de regras jurídicas relativas à atividade
financeira das entidades públicas.
TRIBUTO
– é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
IMPOSTO
- é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma
hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer
atividade estatal (art. 160 do CTN).
TAXA
– é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese
de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida
ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de
serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o
próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma
contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de
taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas,
preços públicos ou passagens.
CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA
– é um tributo vinculado indiretamente, por possuir uma hipótese
de incidência consistente numa atuação estatal indiretamente
referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está relacionada a
realização de obras públicas, que traz benefício para o público em
geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição.
DIREITO FINANCEIRO
– é
um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos
órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que com eles entram em
contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade estatal
destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas,
ou seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades
fim
DIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL
– é
o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos
(taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua
fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o
Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.
Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a
arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica
(tributária), em que são partes os entes públicos e os
contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto
é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar
(levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer
ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)
O
Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia
ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e
qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de
forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através
da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou
aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a
obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.
Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a
sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o
patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a
necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio
de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem
estar social.
O
Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios
econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o
indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação
de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado
para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da
tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma
contraprestação equivalente ao montante arrecadado.
A
Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica
e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar,
conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema
constitucional tributário está contido no Título VI, "da
tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.
O
Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito
Constitucional, principalmente no que tange aos direitos
individuais.
2 – TRIBUTAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Todo o direito tributário brasileiro está embasado no poder
imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do
direito público como a União, os Estados membros, os Municípios e
o Distrito Federal, todos autônomos, submetidos às regras
constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir
tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas,
com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os
direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se
sobrepõem sobre os demais direitos.
Em
matéria de tributação o Estado exige como obrigação principal dos
indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido,
apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de
vida equivalente ao tributo pago.
3 - PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O
princípio fundamental do sistema tributário é a legalidade, pois,
não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e
material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo
etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade
desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I,
que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI
O
princípio da irretroatividade não permite que a criação de
tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo
exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio
do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os
indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os
direitos de terceiro.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA
É o
princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos por todos
de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de
rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte,
isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento
suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou
impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre
os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL
É o
direito dado aos indivíduos de buscar o Poder Judiciário, quando
houver a criação de algum tributo que contrarie algum fundamento
constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou
arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para
comprovar as licitudes dos atos tributários.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
São
os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao Direito
Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de
tributos etc., a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como:
a perda dos bens, multa, privação ou restrição da liberdade,
suspensão ou interdição de direitos etc.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
Proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em
favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também
em razão da sua procedência ou destino.
4 - COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS
UNIÃO
Encontra-se delegada para a União a competência de criação e
alteração destacada do seguinte: Imposto sobre Produtos
Industrializados e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Há também os impostos sobre exportação e importação;
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural;
grandes fortunas, sobre ouro, empréstimos compulsórios e
contribuições sociais, imposto extraordinário de guerra e de
calamidade pública.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Foram delegados os seguintes impostos: transmissão "causa mortis"
e doação de bens e direitos; relativas a circulação de mercadorias
(incidindo sobre minerais, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos e energia elétrica) e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(transmissão e recepção de mensagens escritas, faladas, visuais,
através de rádio, telex, televisão etc.); propriedade de veículos
automotores; adicional de até 5% sobre imposto de renda.
MUNICÍPIOS
Na
distribuição dos impostos, coube aos municípios os seguintes:
sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre
transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis (como a venda, permuta, compra, transferência de
financiamentos, exceto hipoteca, incorporação de patrimônio,
fusão, cisão, extinção de pessoa jurídica); sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; sobre
serviços de qualquer natureza
CONCLUSÃO
A
sociedade possui atualmente como instrumento uma lei voltada para
o financiamento da pessoa jurídica de direito público, com suas
sanções e legalidades, matéria esta de interesse dos indivíduos,
quer seja de ordem física ou de ordem jurídica, tendo um capítulo
genérico na nossa Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, em
conjunto com a sua lei mais abrangente denominada de Código
Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O
Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico
e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário
Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade
para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua
interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos
e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e
garantias individuais.
Nesse trabalho buscou-se mostrar a aplicação do Direito Tributário
tendo como base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentário à
Constituição do Brasil.
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Saraiva e colaboradores, 30.ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2001.
COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação: Introdução ao
Direito, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1982
GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL: São Paulo: Nova Cultural,
1998, v.8, p.1925.
HORA, Gilvanice Silva da. Ordenamento Jurídico. Camaçari:
Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas da UNEB, 2001. 1p.
(Notas de aula).
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição, 1.
ed. São Paulo: Atlas, 1989
NOGUEIRA, Rubem Rodrigues. Curso de Introdução ao Estudo do
Direito, 1. ed. São Paulo: Bushatsky, 1979.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito, 2. ed. revista e
ampliada, São Paulo: Saraiva, 1994
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo,
15. ed. revista, São Paulo: Malheiros, 1998
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