CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior
tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior,
observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade
e economicidade administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
§ 1o Nos
casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em
processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de
campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só
poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos
dois anos contados do ato que encerrar o processo.
(Renumerado
do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o Considera-se
início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a
oferta efetiva de aula
Nenhum comentário:
Postar um comentário