quarta-feira, 24 de abril de 2013

                                        LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Seção I

Das Disposições Finais 

                        Art. 67.  O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. 
                        Art. 68.  O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. 
                        Parágrafo único.  Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. 
        § 1o  Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 2o  Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aula

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