PEC dos empregados domésticos.
Como lidar com a nova rotina de trabalho dessa categoria
Elaborado em 04/2013.
Estamos em uma nova era e
será preciso uma fase de transição para nos ajustarmos a essa nova
realidade. Assim o ideal é evitar medidas bruscas e impensadas, que
podem acabar saindo caro depois.
Foi aprovada no dia 26 de março de 2013 pelo Senado Federal a Proposta
de Emenda à Constituição ("PEC") nº. 66/2012. Essa PEC já vinha sendo
amplamente divulgada pela possibilidade de estender aos empregados
domésticos direitos já garantidos aos trabalhadores em geral.Conforme detalhado na planilha, abaixo, com a PEC, os empregados domésticos passaram a ter uma série de direitos adicionais que já eram assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Um ponto extremamente importante a ser ressaltado é que nem todos os direitos trabalhistas adicionais dos empregados domésticos têm aplicação imediata. Várias questões - como o recolhimento do FGTS, adicional noturno e o pagamento de seguro-desemprego - ainda dependem de regulamentação.
Dos direitos concedidos pela PEC, que têm aplicação imediata, os mais impactantes são, sem dúvida, a limitação da jornada de trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, e pagamento de horas extras no valor mínimo de 50% acima da hora normal. Para os empregados que não trabalham aos sábados, é possível fazer acordo de compensação para que a jornada diária (de segunda a sexta-feira) seja de 8h48min, perfazendo uma jornada semana de 44 horas. Também é possível compensar eventual atraso, saída antecipada e horas excedentes laboradas.
Aliada à limitação de jornada, também há a obrigação de concessão de intervalo para descanso e refeição de pelo menos 1 hora e máximo de 2 horas. Com isso, hábito que sempre foi comum para empregados domésticos de não fazer essa pausa formal para o almoço e descanso, passará a gerar a necessidade de pagamento de hora extra. Um pedido muito comum pelos empregados de chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo e abrir mão do horário de almoço não deve ser aceito pelos empregadores, porque inconsistente com as novas regras. Mesmo se o empregado declarar por escrito sua intenção, ele pode depois questioná-la em juízo.
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Sobre essa questão do horário muito se tem falado sobre adoção de um livro de ponto (que é vendido em qualquer papelaria), no qual o empregado doméstico anotaria o horário de sua entrada e saída, além do intervalo para refeição e descanso. O grande problema dessa recomendação, porém, é que os patrões não terão efetivo controle da jornada e dificilmente poderão confirmar se as horas assinaladas estão corretas e refletem a realidade.
Também vale destacar que, pelas regras da CLT, apenas empregadores que contam com mais de 10 (dez) empregados é que têm obrigação legal de manter controle escrito de jornada de trabalho (art. 74, 2º da CLT). No caso de empregadores com menos de dez empregados e que não instituiu anotação formal de horário de trabalho, o ônus de provar a prática de sobrejornada é do trabalhador, caso questionada em juízo. Nesse mesmo sentido é a Súmula 338 do TST, que impõe ao empregador o ônus de provar a jornada apenas quando ele conta com mais de 10 empregados.
Pelas razões acima, há que se analisar com cautela, em cada caso, se a implantação de um livro de ponto será, de fato, a melhor alternativa. Em residências onde os patrões têm meios de fiscalizar os horários apontados no livro, essa é uma boa solução, especialmente no caso de um conflito futuro que dependa de prova da jornada de trabalho praticada. Porém, nas residências em que os patrões passam todo o dia fora, e não possuem meios de fiscalizar os horários apontados no livro, adotar o livro pode acabar gerando uma prova incorreta, injusta e contrária aos empregadores. Nesse casos, como o ônus de provar a prática de sobrejornada é do empregado, não manter um livro de ponto pode ser a melhor alternativa.
No caso dos empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho (como, por exemplo, babás), o cuidado por parte do empregador deverá ser ainda maior. Para evitar a necessidade de pagamento de horas extras, o ideal é observar a jornada máxima permitida por dia e não solicitar serviços após o fim do período laboral. Se a empregada doméstica for solicitada a prestar serviços após a jornada (ex. servir jantar), o empregador, ao final do mês, deverá remunerar as horas excedentes. É importante ressaltar que a legislação limita a prática de horas extras em até 2 horas por dia, de modo que a jornada diária não exceda 10 horas de trabalho
Para calcular o valor de uma hora extra, o salário mensal deve ser dividido por 220 e o resultado (valor pela hora de trabalho) multiplicado por 50%. Para agravar o cenário acima, é preciso lembrar, ainda, que caso o serviço seja realizado entre às 10 da noite e as 5 horas da manhã, também será devido adicional noturno (no valor de 20% da hora de trabalho).
Diante de todas as mudanças acima, sem dúvida, é recomendável que os contratos de trabalho com os empregados domésticos sejam formalizados por escrito, com uma cláusula clara sobre a jornada de trabalho diária/semanal, seguindo os parâmetros acima, ainda que não haja controle de horário. É recomendável, ainda, que qualquer acordo para compensação de jornada- seja para compensar os sábados, seja para compensar eventuais atrasos, saídas antecipadas e/ou horas extras laboradas - seja regulado por meio do contrato ou acordo para compensação de jornada. Feito isso, é preciso aguardar a regulamentação dos direitos ainda pendentes, para se definir a melhor forma de solucionar as questões que inevitavelmente surgirão.
Com a PEC, o custo do empregado doméstico ficará inevitavelmente mais caro e essa é uma realidade que os empregadores terão que lidar, especialmente se mantiverem os empregados atuais, contratados com um salário que não previa a realidade de hoje. Para acomodar esses custos adicionais, as famílias podem optar por dispensar os empregados atuais e contratar novos trabalhadores, sob novas condições, considerando os direitos adicionais que hoje são garantidos. De qualquer maneira, já ressaltamos, de antemão, que não é possível reduzir o salário dos atuais empregados domésticos, que já trabalham nas residências, sob a justificativa de compensar os novos encargos adicionais. Da mesma forma, não é juridicamente sustentável a dispensa e recontratação do empregado, por outro membro da família, com salário inferior ou passar a descontar do salário a parte do INSS que deveria ser suportada pelo empregado mas que, até então, eram custeadas pelo empregador. Todas essa manobras para evitar a aplicação da lei serão nulas, conforme artigo 9º da CLT.
Estamos em uma nova era e será preciso uma fase de transição para nos ajustarmos a essa nova realidade. Assim o ideal é evitar medidas bruscas e impensadas, que podem acabar saindo caro depois. Os desdobramentos práticos das novas regras só virão com o tempo, na medida em que as questões controversas forem sendo debatidas e definidas na Justiça do Trabalho.
A título didático, preparamos a planilha, abaixo, com resumo dos direitos estendidos aos empregados domésticos pela PEC 66/2012.
Novos direitos dos empregados domésticos de aplicação imediata |
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimoProteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção Jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanaisHora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normalRedução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança Reconhecimento dos acordos coletivos de trabalhoProibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civilProibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos). |
Novos direitos dos empregados domésticos que precisam de regulamentação |
Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa Seguro-desemprego FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) Adicional por trabalho noturno Salário-família Assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas Seguro contra acidentes de trabalho. |
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