sábado, 6 de abril de 2013

– CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXII estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Com base nesse dispositivo constitucional, entrou em vigor a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, trazendo regras de proteção aos consumidores e instituindo o Código de Defesa do Consumidor, conhecido por CDC.
A partir de 1990 todos os consumidores do Brasil ficaram protegidos pelo CDC, contra práticas abusivas e ilegais dos comerciantes, até então normais.
O Código de Defesa do Consumidor apresenta conceitos importantes:
·        Consumidor - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Equiparam-se a consumidor as vítimas de acidentes de consumos, causados por produtos defeituosos ainda que não tenham sido adquiridos.
·        Fornecedor - é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
·        Produto - é qualquer bem colocado à venda. Pode ser móvel, no caso de fogão, geladeira, rádios; e imóvel, no caso de casas, apartamentos. O produto pelo CDC pode ser durável, que é aquele que não desaparece com o seu uso, por exemplo, uma geladeira. O CDC também estabelece que o produto pode ser não durável, que é aquele que desaparece com o seu uso pelo consumidor, por exemplo, alimentos em geral, sabonetes, xampus etc. Mesmo a amostra grátis pode ser considerada produto para o CDC.
·        Serviço - é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Pode-se afirmar também que serviço é tudo aquilo que o consumidor paga para ser feito. O CDC prevê que o serviço pode ser durável, que é aquele que demora a desaparecer com o seu uso, exemplo mais comum, pintura ou construção de uma casa, construção de móveis etc. Pode o serviço ser não durável, que é aquele que acaba depressa. O serviço gratuito não poderá fazer parte de uma relação de consumo. Médicos, advogados, dentistas são profissionais liberais e devem respeitar as normas de proteção do CDC.
·        Relação de consumo – ponto importante, já que o objeto de proteção do CDC é a relação de consumo que se estabelece entre o fornecedor de produtos ou serviços e o consumidor final destes. Para o CDC relação de consumo            é a troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor.
                        O art. 6º do CDC prevê os direitos básicos do consumidor. São eles:
·               proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
·               educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
·               informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
·               proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
·               modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
·               efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
·               acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
·               facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
·               adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

                        O CDC estabelece que os consumidores tem o direito de denunciar estabelecimentos comerciais quando se sentirem prejudicados por eles na aquisição de bens, produtos ou serviços.
                        Os casos mais corriqueiros são:
a)     Preços diferentes nas gôndolas e na caixa registradora dos supermercados;
b)     Produtos com prazo de validade vencido ou sem a data de vencimento;
c)      Mercadorias expostas na vitrine sem o preço;
d)     Preços diferentes no pagamento à vista, dinheiro, cheque ou cartão de crédito. A compra com o cartão de crédito é considerada compra à vista, logo, o produto à vista pode ser adquirido com o cartão de crédito. Caso haja recusa do estabelecimento comercial na venda pelo cartão de crédito, denuncie o caso no órgão de proteção ao consumidor de sua cidade (PROCON);
e)     Imposição de limite mínimo para a venda no cartão de crédito;
f)        Produtos importados com bula, rótulo ou manual sem a tradução para a língua portuguesa;
g)     Postos de combustíveis sem tabela de preços;
h)      Financiamentos sem explicitar o número de prestações, valor total à vista, valor total a prazo e valor dos juros cobrados;
i)        Propaganda enganosa.
j)        Exigência de cadastro para emissão de nota fiscal ao consumidor.
                        Questão relevante no CDC é a garantia dos produtos e serviços.
                        A garantia pode ser legal ou contratual. A garantia contratual é a que decorre do contrato estabelecido entre fornecedor e consumidor e completa a legal.  Chama-se termo de garantia.
                        A garantia legal é a prevista no CDC, não permitindo possibilidade de negociação entre fornecedor e consumidor. Está prevista no art. 26 e 27 do CDC.
                        O prazo de garantia de produtos ou serviços são:
                        1 – 30 DIAS tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis.
                        2 – 90 DIAS  tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
                        Outro ponto a ser observado por todos os consumidores é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, hipótese que há dano para o consumidor em decorrência de produto defeituoso (sua segurança está em risco)
                        Está previsto no art. 12 do CDC que sempre que houver um dano para o consumidor, (que o CDC denomina de acidente de consumo), o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro; o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
                        O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior.[1]
                        O PRODUTO É DEFEITUOSO (existe um vício no produto) quando não oferece a segurança que dele se espera. (art. 12, § 1º do CDC), acarretando assim um acidente de consumo ao consumidor.
                        O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
                        O CDC considera como SERVIÇO DEFEITUOSO quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º do CDC)
                        Outra situação a ser observada pelos consumidores em geral é a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, hipótese que não há dano ao consumidor. O defeito é do próprio produto ou do serviço.
                        Os vícios dos produtos podem ser de duas espécies:
1ª - vício de qualidade, que é aquele capaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo, ou capaz de reduzir o seu valor;
2º - vício de quantidade, que é aquela diferença constante no rótulo da embalagem e o conteúdo total do produto.
                        O vício de qualidade pode ser aparente, aquele que pode ser observado de imediato, ou oculto, difícil de constatação  no momento.                                                        Os vícios dos serviços também podem ser de duas espécies:
1º - vício de qualidade, por exemplo, serviço de construção que não são observadas as normas de segurança;
2º - vício de quantidade, por exemplo, escola que oferece um curso com determinado número de horas e não o cumpre.                                 
                        Caso o fornecedor venda um PRODUTO com VÍCIO DE QUALIDADE, deverá reparar o produto no prazo de 30 dias. Caso não resolva o vício de qualidade no prazo de 30 dias o consumidor poderá, a seu critério:
1 – requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2 – requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 - o abatimento proporcional do preço.
Existem dois casos expressos no CDC que o consumidor não precisa  esperar os 30 dias de reparo do vício de qualidade do produto para escolher as opções acima mencionadas:
·      se o produto for essencial, por exemplo, alimentos, vestuário, medicamentos etc)
·      o defeito atingir parte essencial do produto ou diminuir seu valor
                        Caso o fornecedor venda um PRODUTO com VÍCIO DE QUANTIDADE, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
1 - o abatimento proporcional do preço;
2  - complementação do peso ou medida;
3 - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
4 - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Preste atenção que tratamos até aqui de casos de responsabilidade pelo vício de qualidade e quantidade de PRODUTO.
                        Veremos agora do caso de responsabilidade pelo vício de qualidade do SERVIÇO PRESTADO (já vimos o conceito de vício de qualidade e quantidade do serviço)
                        Estabelece o art. 20 do CDC que caso o fornecedor preste um SERVIÇO com VÍCIO DE QUALIDADE ou QUANTIDADE, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
1 - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
2 - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 - o abatimento proporcional do preço.
O prazo que dispõe o consumidor para reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade, fáceis de notar, em produto ou serviço é de:
·      30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
·      90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.
Caso o defeito seja difícil de notar (vício oculto, os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.



Bibliografia básica:
BLACKWELL, Rogr D. Comportamento do consumidor. Editora Pioneira Thomson.

LISBOA, Roberto Senise. A relação de consumo e seu alcance no direito brasileiro. Editora Oliveira Mendes.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Compre bem: manual de compras e garantias do consumidor. Editora: Saraiva.

NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. Editora Saraiva.

Site:
www.procon.sp.gov.br

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